Decreto 12.433/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto:

I - as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta e todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes;

II - aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o disposto em seus art. 1º, art. 2º, art. 18 e art. 19; e

III - a data-base da adesão ao Propag é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto:

I - as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta e todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes;

II - aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o disposto em seus art. 1º, art. 2º, art. 18 e art. 19; e

III - a data-base da adesão ao Propag é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado.