Art. 10. Nos termos do disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o Estado poderá comunicar formalmente ao Ministério da Fazenda, até 31 de dezembro de 2025, a intenção de transferência de participações societárias, acompanhada de minuta do acordo de transferência das ações, de estimativa de valor das respectivas participações societárias e de parecer da Procuradoria do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 1º - Para fins de negociação e de assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28, o valor da participação societária deverá ser comprovado por meio de laudo de avaliação elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o qual deverá conter precificação com base em valor justo, com base: (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
I - na projeção do fluxo de caixa operacional da empresa, ajustado pelos valores dos direitos e das obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, e pelos valores que reflitam as contingências e outros efeitos; e
II - em premissas claras e consistentes, que permitam determinar, de forma objetiva, o valor da empresa.
§ 2º - Critérios complementares podem ser utilizados para o cálculo do valor justo de que trata o § 1º, inclusive quando a proposta envolver participações societárias negociadas em bolsas de valores, com base nas características dos valores mobiliários ofertados.
§ 3º - A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações serão realizadas até 31 de dezembro de 2025, quando a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput e no § 1º, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 4º - A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações poderão ser realizadas após 31 de dezembro de 2025, quando:
I - a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput e no § 1º, após 30 de outubro de 2025; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
II - a complexidade do acordo exigir.
§ 5º - Na hipótese de interesse da União na participação societária oferecida pelo Estado, e quando não for possível a apresentação do laudo de avaliação, a negociação ou a divulgação do acordo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será notificado sobre a justificativa, e a negociação e divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 6º - São requisitos necessários para a transferência das participações societárias:
I - autorização por leis específicas da União e do Estado;
II - manifestação do Ministério responsável pelo setor de atividade econômica em que a empresa estatal ou distrital atue, para fins de cumprimento do disposto no art. 9º, caput, inciso IV, no prazo de até trinta dias após instado pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de interesse público na transferência à União do respectivo controle acionário;
III - aprovação final da operação pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, devendo ser considerados, na análise para fins da aprovação, as condições e os aspectos técnicos e econômico-financeiros da transferência da participação societária, inclusive sob o aspecto de eventual impacto no cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
IV - transferência definitiva da propriedade para a União, vedada qualquer cláusula ou compromisso de recompra ou de compensação futura.
§ 1º - Para fins de negociação e de assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28, o valor da participação societária deverá ser comprovado por meio de laudo de avaliação elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o qual deverá conter precificação com base em valor justo, com base: (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
I - na projeção do fluxo de caixa operacional da empresa, ajustado pelos valores dos direitos e das obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, e pelos valores que reflitam as contingências e outros efeitos; e
II - em premissas claras e consistentes, que permitam determinar, de forma objetiva, o valor da empresa.
§ 2º - Critérios complementares podem ser utilizados para o cálculo do valor justo de que trata o § 1º, inclusive quando a proposta envolver participações societárias negociadas em bolsas de valores, com base nas características dos valores mobiliários ofertados.
§ 3º - A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações serão realizadas até 31 de dezembro de 2025, quando a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput e no § 1º, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 4º - A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações poderão ser realizadas após 31 de dezembro de 2025, quando:
I - a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput e no § 1º, após 30 de outubro de 2025; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
II - a complexidade do acordo exigir.
§ 5º - Na hipótese de interesse da União na participação societária oferecida pelo Estado, e quando não for possível a apresentação do laudo de avaliação, a negociação ou a divulgação do acordo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será notificado sobre a justificativa, e a negociação e divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 6º - São requisitos necessários para a transferência das participações societárias:
I - autorização por leis específicas da União e do Estado;
II - manifestação do Ministério responsável pelo setor de atividade econômica em que a empresa estatal ou distrital atue, para fins de cumprimento do disposto no art. 9º, caput, inciso IV, no prazo de até trinta dias após instado pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de interesse público na transferência à União do respectivo controle acionário;
III - aprovação final da operação pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, devendo ser considerados, na análise para fins da aprovação, as condições e os aspectos técnicos e econômico-financeiros da transferência da participação societária, inclusive sob o aspecto de eventual impacto no cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
IV - transferência definitiva da propriedade para a União, vedada qualquer cláusula ou compromisso de recompra ou de compensação futura.