Decreto 12.433/2025 - Artigo 55

Art. 55. Compete ao CPFEF:

I - examinar o estatuto dos fundos e as suas modificações;

II - acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FGF;

III - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora dos fundos;

IV - emitir parecer a respeito da regularidade da aplicação, em cada Estado, dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e o cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, na hipótese de ausência de relatório ou de parecer dos Tribunais de Contas;

V - examinar os relatórios das auditorias interna e externa dos fundos;

VI - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora; e

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes às deliberações das assembleias de cotistas dos fundos.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 55

Art. 55. Compete ao CPFEF:

I - examinar o estatuto dos fundos e as suas modificações;

II - acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FGF;

III - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora dos fundos;

IV - emitir parecer a respeito da regularidade da aplicação, em cada Estado, dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e o cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, na hipótese de ausência de relatório ou de parecer dos Tribunais de Contas;

V - examinar os relatórios das auditorias interna e externa dos fundos;

VI - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora; e

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes às deliberações das assembleias de cotistas dos fundos.