Seção V
Dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual ou distrital
Dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual ou distrital
Art. 19. No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso V, o Estado poderá, até o prazo a ser definido em ato do Ministério da Fazenda, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 1º - Poderão ser cedidos, nos termos do disposto neste artigo, os recebíveis originados de créditos negociados, considerados recuperáveis após análise da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º - Para a correta apuração das condições de cessão e avaliação do valor do ativo, o Estado deverá remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio digital e de forma estruturada, os dados das inscrições em dívida ativa que pretende ceder, incluídos:
I - a natureza da dívida inscrita, o seu valor consolidado e os valores discriminado por rubrica;
II - os dados cadastrais do devedor e dos demais responsáveis, inclusive o seu endividamento total perante o ente;
III - os elementos da constituição do crédito inscrito;
IV - o histórico e os elementos da negociação da inscrição;
V - as informações acerca do ajuizamento de execução fiscal, da constituição de penhoras ou da aceitação de garantias incidentes sobre a inscrição;
VI - os marcos relevantes de início, de interrupção e de suspensão dos prazos de decadência e prescrição;
VII - o histórico de adimplemento das obrigações do sujeito passivo;
VIII - as informações para a preservação da base de cálculo das vinculações constitucionais; e
IX - os outros elementos relevantes para mensuração da higidez e da recuperabilidade do crédito, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.