Decreto 12.433/2025 - Artigo 19

Seção V
Dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual ou distrital


Art. 19. No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso V, o Estado poderá, até o prazo a ser definido em ato do Ministério da Fazenda, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

§ 1º - Poderão ser cedidos, nos termos do disposto neste artigo, os recebíveis originados de créditos negociados, considerados recuperáveis após análise da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º - Para a correta apuração das condições de cessão e avaliação do valor do ativo, o Estado deverá remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio digital e de forma estruturada, os dados das inscrições em dívida ativa que pretende ceder, incluídos:

I - a natureza da dívida inscrita, o seu valor consolidado e os valores discriminado por rubrica;

II - os dados cadastrais do devedor e dos demais responsáveis, inclusive o seu endividamento total perante o ente;

III - os elementos da constituição do crédito inscrito;

IV - o histórico e os elementos da negociação da inscrição;

V - as informações acerca do ajuizamento de execução fiscal, da constituição de penhoras ou da aceitação de garantias incidentes sobre a inscrição;

VI - os marcos relevantes de início, de interrupção e de suspensão dos prazos de decadência e prescrição;

VII - o histórico de adimplemento das obrigações do sujeito passivo;

VIII - as informações para a preservação da base de cálculo das vinculações constitucionais; e

IX - os outros elementos relevantes para mensuração da higidez e da recuperabilidade do crédito, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 19

Seção V
Dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual ou distrital


Art. 19. No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso V, o Estado poderá, até o prazo a ser definido em ato do Ministério da Fazenda, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

§ 1º - Poderão ser cedidos, nos termos do disposto neste artigo, os recebíveis originados de créditos negociados, considerados recuperáveis após análise da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º - Para a correta apuração das condições de cessão e avaliação do valor do ativo, o Estado deverá remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio digital e de forma estruturada, os dados das inscrições em dívida ativa que pretende ceder, incluídos:

I - a natureza da dívida inscrita, o seu valor consolidado e os valores discriminado por rubrica;

II - os dados cadastrais do devedor e dos demais responsáveis, inclusive o seu endividamento total perante o ente;

III - os elementos da constituição do crédito inscrito;

IV - o histórico e os elementos da negociação da inscrição;

V - as informações acerca do ajuizamento de execução fiscal, da constituição de penhoras ou da aceitação de garantias incidentes sobre a inscrição;

VI - os marcos relevantes de início, de interrupção e de suspensão dos prazos de decadência e prescrição;

VII - o histórico de adimplemento das obrigações do sujeito passivo;

VIII - as informações para a preservação da base de cálculo das vinculações constitucionais; e

IX - os outros elementos relevantes para mensuração da higidez e da recuperabilidade do crédito, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.