Art. 36. A avaliação anual do cumprimento da limitação das despesas primárias nos termos do disposto nesta Seção será feita de forma consolidada à execução das despesas dos Poderes e órgãos dos Estados, cujos critérios guardarão conformidade com aqueles utilizados para a apuração do valor-base de que trata o art. 33, § 1º, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 1º - Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial: (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
I - estimativa da limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 2º - Após conhecidos os parâmetros de correção de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a estimativa de que trata o inciso I do § 1º deverá ser atualizada pelos valores efetivos dos referidos parâmetros. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 1º - Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial: (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
I - estimativa da limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 2º - Após conhecidos os parâmetros de correção de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a estimativa de que trata o inciso I do § 1º deverá ser atualizada pelos valores efetivos dos referidos parâmetros. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)