CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. As operações de crédito destinadas à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União, contratadas nos exercícios de 2025 e 2026, para os Estados que não forem signatários do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que tratam a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, respectivamente, na data de publicação da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, poderão contar com carência de até vinte e quatro meses.