Decreto 12.433/2025 - Artigo 13

Seção III
Dos bens móveis e imóveis


Art. 13. Na hipótese de cessão de bens imóveis, de que trata o art. 5º, caput, inciso II, o comunicado de intenção de transferência de ativo deverá ser enviado até 31 de dezembro de 2025 à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acompanhado dos seguintes documentos:

I - laudo de vistoria técnica ou, no caso de imóvel edificado, laudo de inspeção predial ou outro documento que ateste as condições de habitabilidade do imóvel, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica;

II - matrícula do imóvel registrado em nome do respectivo Estado ou da entidade;

III - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e reipersecutórias relativas ao imóvel;

IV - comprovação de condições de alienabilidade e disponibilidade do bem;

V - laudo de avaliação de valor de mercado, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou da Secretaria de Patrimônio da União;

VI - comprovante de regularidade fiscal e demais débitos e despesas referentes ao imóvel;

VII - contratos de destinação do imóvel a terceiros, se houver;

VIII - declaração de regularidade ambiental expedida por órgão competente, se couber;

IX - certidão negativa de dívidas relativas a multas ambientais, se couber;

X - Cadastro Ambiental Rural, no caso de imóveis rurais; e

XI - plantas e memoriais descritivos georreferenciados do imóvel e das edificações existentes no terreno, se couber.

Parágrafo único. No caso de imóveis edificados, a matrícula deverá conter a averbação das benfeitorias.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 13

Seção III
Dos bens móveis e imóveis


Art. 13. Na hipótese de cessão de bens imóveis, de que trata o art. 5º, caput, inciso II, o comunicado de intenção de transferência de ativo deverá ser enviado até 31 de dezembro de 2025 à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acompanhado dos seguintes documentos:

I - laudo de vistoria técnica ou, no caso de imóvel edificado, laudo de inspeção predial ou outro documento que ateste as condições de habitabilidade do imóvel, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica;

II - matrícula do imóvel registrado em nome do respectivo Estado ou da entidade;

III - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e reipersecutórias relativas ao imóvel;

IV - comprovação de condições de alienabilidade e disponibilidade do bem;

V - laudo de avaliação de valor de mercado, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou da Secretaria de Patrimônio da União;

VI - comprovante de regularidade fiscal e demais débitos e despesas referentes ao imóvel;

VII - contratos de destinação do imóvel a terceiros, se houver;

VIII - declaração de regularidade ambiental expedida por órgão competente, se couber;

IX - certidão negativa de dívidas relativas a multas ambientais, se couber;

X - Cadastro Ambiental Rural, no caso de imóveis rurais; e

XI - plantas e memoriais descritivos georreferenciados do imóvel e das edificações existentes no terreno, se couber.

Parágrafo único. No caso de imóveis edificados, a matrícula deverá conter a averbação das benfeitorias.