Art. 24. O aceite pela União de recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso VIII, será condicionado:
I - à validação da projeção do fluxo dos recebíveis pela agência reguladora federal competente;
II - ao valor limitado ao projetado pela agência reguladora federal competente, descontado o montante comprometido pelo Estado com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e
III - à manifestação favorável por parte do Ministério setorial competente.
I - à validação da projeção do fluxo dos recebíveis pela agência reguladora federal competente;
II - ao valor limitado ao projetado pela agência reguladora federal competente, descontado o montante comprometido pelo Estado com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e
III - à manifestação favorável por parte do Ministério setorial competente.