Art. 74. Na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos de que tratam o art. 71, § 6º, inciso IV, e o art. 72, o Estado deverá recolher, a título de participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado.