Decreto 12.433/2025 - Artigo 37

Art. 37. O valor limite ao qual as despesas primárias deverão se sujeitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, será apurado por meio de atualizações anuais consecutivas do valor-base a que se refere o art. 33, § 1º, pela regra prevista no art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e sua regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

I - o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da limitação de crescimento das despesas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

a) pela razão entre o número índice do IPCA de dezembro do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação e aquele de dezembro do exercício anterior ao exercício definido como ano base; e (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

b) pelas variações percentuais relativas ao crescimento anual real da receita primária, nos termos do disposto no art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 janeiro de 2025, apuradas do exercício base até aquele anterior ao do primeiro exercício sujeito à limitação; (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

II - o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte, e será atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até dezembro do exercício anterior ao ano de vigência acrescido da variação percentual real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35 deste Decreto e no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

III - a definição do valor limite das despesas primárias dos exercícios subsequentes será feita pela regra prevista no inciso II do caput.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 37

Art. 37. O valor limite ao qual as despesas primárias deverão se sujeitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, será apurado por meio de atualizações anuais consecutivas do valor-base a que se refere o art. 33, § 1º, pela regra prevista no art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e sua regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

I - o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da limitação de crescimento das despesas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

a) pela razão entre o número índice do IPCA de dezembro do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação e aquele de dezembro do exercício anterior ao exercício definido como ano base; e (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

b) pelas variações percentuais relativas ao crescimento anual real da receita primária, nos termos do disposto no art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 janeiro de 2025, apuradas do exercício base até aquele anterior ao do primeiro exercício sujeito à limitação; (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

II - o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte, e será atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até dezembro do exercício anterior ao ano de vigência acrescido da variação percentual real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35 deste Decreto e no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

III - a definição do valor limite das despesas primárias dos exercícios subsequentes será feita pela regra prevista no inciso II do caput.