Seção II
Das demais contrapartidas em investimentos nas universidades estaduais, em infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança
Das demais contrapartidas em investimentos nas universidades estaduais, em infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança
Art. 78. Os Estados que aderirem ao Propag poderão optar por aplicar, até o cumprimento integral das metas de que trata a Seção I, até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dos recursos recebidos do FEF, em investimentos nas seguintes áreas temáticas:
I - universidades estaduais;
II - infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral;
III - saneamento;
IV - habitação;
V - adaptação às mudanças climáticas;
VI - transportes; e
VII - segurança pública.
§ 1º - Os investimentos a que se refere o caput poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza.
§ 2º - Em até noventa dias após o protocolo do pedido de adesão ao Propag, o ente deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda plano de aplicação dos recursos nas temáticas previstas nesta Seção, com a adequada identificação das intervenções e das obras que serão realizadas com os recursos próprios provenientes da redução da taxa de juros de que trata o art. 27, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle social. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 3º - Para fins de comprovação da utilização dos recursos, nos termos do disposto no art. 64, considera-se aplicado o recurso no ano da liquidação da despesa.
§ 4º - As intervenções, as obras e a aquisição de veículos e de maquinário deverão conter placa de identificação de que as ações contam com recursos viabilizados pelo Propag.
§ 5º - Poderá ser definida padronização da identificação nas obras e no material permanente adquirido com recursos decorrentes da adesão do Estado ao Propag, a critério do Poder Executivo federal.
§ 6º - O plano de aplicação dos investimentos de que trata este artigo deverá ser encaminhado anualmente até 30 de outubro de cada exercício, e os recursos deverão ser aplicados até o final do exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 7º - Para o exercício de 2025, os Estados deverão apresentar plano de aplicação dos investimentos com os recursos recebidos do FEF em até trinta dias após o recebimento do primeiro repasse do Fundo, e os recursos deverão ser aplicados até 31 de dezembro de 2026. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 8º - Para os exercícios de 2026 e seguintes, o plano de aplicação dos investimentos de que trata o § 6º deverá conter, também, os investimentos a serem custeados com recursos recebidos do FEF. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)