Decreto 12.433/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Caso as partes não entrem em acordo sobre o pagamento a que se refere o art. 5º, os ativos não serão transferidos ou cedidos, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado.

Parágrafo único. A falta de acordo não impede a reapresentação ulterior pelo Estado, uma única vez, dos mesmos ativos em condições distintas das propostas anteriormente submetidas.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Caso as partes não entrem em acordo sobre o pagamento a que se refere o art. 5º, os ativos não serão transferidos ou cedidos, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado.

Parágrafo único. A falta de acordo não impede a reapresentação ulterior pelo Estado, uma única vez, dos mesmos ativos em condições distintas das propostas anteriormente submetidas.