CAPÍTULO V
DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO
Seção I
Do Fundo de Equalização Federativa
DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO
Seção I
Do Fundo de Equalização Federativa
Art. 44. O FEF, instituído em favor dos Estados, tem o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente relacionada à formação profissional da população.
§ 1º - O FEF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º - Os recursos recebidos do FEF pelos Estados deverão ser destinados às ações e aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observados o disposto nos incisos III e X e a excepcionalização prevista no inciso IV do mesmo parágrafo.
§ 3º - De acordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o montante equivalente a 10% (dez por cento) dos valores constituídos no FEF originários do art. 10, caput, incisos I e II, da referida Lei Complementar serão destinados ao FGF, de que trata a Seção II deste Capítulo.