Art. 17. No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º, caput, inciso IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
I - parecer que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e
III - minuta do instrumento de compensação.
§ 1º - O parecer de que trata o inciso I do caput deverá ser emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 2º - Não poderão ser objeto de cessão os créditos do Estado contra a União que possuam vinculação legal ou constitucional, ressalvado o disposto na Seção V. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
I - parecer que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e
III - minuta do instrumento de compensação.
§ 1º - O parecer de que trata o inciso I do caput deverá ser emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 2º - Não poderão ser objeto de cessão os créditos do Estado contra a União que possuam vinculação legal ou constitucional, ressalvado o disposto na Seção V. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)