Seção IV
Dos créditos líquidos e certos junto ao setor privado, dos créditos junto à União, dos créditos oriundos da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de outros ativos
Dos créditos líquidos e certos junto ao setor privado, dos créditos junto à União, dos créditos oriundos da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de outros ativos
Art. 16. No caso da cessão dos créditos líquidos e certos de que trata o art. 5º, caput, inciso III, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de transferência de titularidade acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
I - parecer de auditoria independente, contratada pelo Estado, que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos, devendo ser utilizada metodologia similar àquelas amplamente praticadas pelo mercado, e considerando o risco de crédito, dentre outros riscos, em cada caso;
III - parecer da Procuradoria do Estado, que ateste que os créditos não foram extintos pela prescrição ou decadência; e
IV - minuta do instrumento de transferência.
§ 1º - O parecer da auditoria independente de que trata o inciso I do caput deverá ser elaborado por empresa independente, com comprovada experiência em auditoria de ativos de natureza similar e valor não inferior àquele objeto da transferência. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 2º - O laudo de avaliação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborado por empresa independente, com comprovada experiência prévia na avaliação, na estruturação, na gestão ou na operação de ativos ou de instrumentos financeiros similares e valor não inferior àquele objeto da transferência. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)