Decreto 12.433/2025 - Artigo 9

Seção II
Da transferência de participações societárias


Art. 9º. Para fins de exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar o ativo de que trata o art. 5º, caput, inciso I, deste Decreto, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, as participações societárias deverão atender às seguintes condições:

I - serem representativas do controle acionário de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, não dependentes, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - serem constituídas sob a forma de sociedades anônimas;

III - estarem livres e desembaraçadas de gravames, ônus ou restrições de qualquer natureza; e

IV - estarem aderentes ao relevante interesse coletivo, que justifique a participação da União no controle acionário, nos termos do disposto no art. 10, § 6º, inciso II.

§ 1º - Em substituição à condição de que trata o inciso I do caput, poderão ser recebidas participações minoritárias, desde que em sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de valores.

§ 2º - O atendimento das condições de que tratam o caput e o § 1º não será suficiente para que o Poder Executivo federal aceite o ativo, e caberá, no exame de conveniência e oportunidade, a análise de outros aspectos meritórios pertinentes.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 9

Seção II
Da transferência de participações societárias


Art. 9º. Para fins de exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar o ativo de que trata o art. 5º, caput, inciso I, deste Decreto, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, as participações societárias deverão atender às seguintes condições:

I - serem representativas do controle acionário de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, não dependentes, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - serem constituídas sob a forma de sociedades anônimas;

III - estarem livres e desembaraçadas de gravames, ônus ou restrições de qualquer natureza; e

IV - estarem aderentes ao relevante interesse coletivo, que justifique a participação da União no controle acionário, nos termos do disposto no art. 10, § 6º, inciso II.

§ 1º - Em substituição à condição de que trata o inciso I do caput, poderão ser recebidas participações minoritárias, desde que em sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de valores.

§ 2º - O atendimento das condições de que tratam o caput e o § 1º não será suficiente para que o Poder Executivo federal aceite o ativo, e caberá, no exame de conveniência e oportunidade, a análise de outros aspectos meritórios pertinentes.