Decreto 12.433/2025 - Artigo 49

Art. 49. O FGF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 1º - O FGF não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio, e não responderá ao administrador ou aos cotistas, por qualquer obrigação do fundo.

§ 2º - O patrimônio do FGF será formado:

I - pelo montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos de que trata o art. 45, caput, incisos I e II;

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

III - pelos recursos provenientes da recuperação das honras; e

IV - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 49

Art. 49. O FGF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 1º - O FGF não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio, e não responderá ao administrador ou aos cotistas, por qualquer obrigação do fundo.

§ 2º - O patrimônio do FGF será formado:

I - pelo montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos de que trata o art. 45, caput, incisos I e II;

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

III - pelos recursos provenientes da recuperação das honras; e

IV - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.