Art. 42. A revisão de encargos prevista no art. 41 implicará:
I - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), de forma retroativa e integral, a partir da data da mora, para os casos previstos no art. 41, caput, incisos I e VI;
II - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se as condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir do desligamento, para os casos previstos no art. 41, caput, incisos II e III; e
III - a aplicação das taxas de juros e demais condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir da data de comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional, para os casos previstos no art. 41, caput, incisos IV e V.
Parágrafo único. A ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, caput, incisos II a VI, implicará também desligamento do Propag.
I - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), de forma retroativa e integral, a partir da data da mora, para os casos previstos no art. 41, caput, incisos I e VI;
II - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se as condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir do desligamento, para os casos previstos no art. 41, caput, incisos II e III; e
III - a aplicação das taxas de juros e demais condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir da data de comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional, para os casos previstos no art. 41, caput, incisos IV e V.
Parágrafo único. A ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, caput, incisos II a VI, implicará também desligamento do Propag.