Decreto 12.433/2025 - Artigo 51

Art. 51. O FGF não pagará rendimentos a seus cotistas, e só será permitido o resgate de cotas em caso de dissolução do fundo, nos termos do disposto na legislação e no estatuto do fundo.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 51

Art. 51. O FGF não pagará rendimentos a seus cotistas, e só será permitido o resgate de cotas em caso de dissolução do fundo, nos termos do disposto na legislação e no estatuto do fundo.