Decreto 12.433/2025 - Artigo 31

Seção II
Dos Estados em Regime de Recuperação Fiscal


Art. 31. Para fins de aplicação do disposto no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 32 deste Decreto, entende-se como o momento do efetivo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal a aprovação do pedido de adesão do Estado pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 17 de maio de 2017, e no art. 4º do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 31

Seção II
Dos Estados em Regime de Recuperação Fiscal


Art. 31. Para fins de aplicação do disposto no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 32 deste Decreto, entende-se como o momento do efetivo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal a aprovação do pedido de adesão do Estado pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 17 de maio de 2017, e no art. 4º do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021.