Decreto 12.433/2025 - Artigo 61

Seção IV
Disposições comuns ao Fundo de Equalização Federativa e ao Fundo Garantidor Federativo


Art. 61. Eventuais taxas de administração e de remuneração pelos serviços prestados pela instituição administradora poderão ser descontadas dos recursos dos fundos.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 61

Seção IV
Disposições comuns ao Fundo de Equalização Federativa e ao Fundo Garantidor Federativo


Art. 61. Eventuais taxas de administração e de remuneração pelos serviços prestados pela instituição administradora poderão ser descontadas dos recursos dos fundos.