Decreto 12.433/2025 - Artigo 22

Art. 22. O Estado cedente e a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 22

Art. 22. O Estado cedente e a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa.