Decreto 12.433/2025 - Artigo 18

Art. 18. No caso dos demais ativos de que trata o art. 5º, caput, inciso VI, os Estados deverão enviar, até 31 de dezembro de 2025, ao Ministério da Fazenda solicitação de transferência de titularidade, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, na análise do caso concreto, dispor sobre a definição dos requisitos e documentos necessários à avaliação.

§ 1º - Não serão aceitos ativos cujo valor individual seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado do Estado ofertante junto à União. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

§ 2º - Aplicam-se à cessão de que trata este artigo as disposições previstas no art. 16. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

Decreto 12.433/2025 - Artigo 18

Art. 18. No caso dos demais ativos de que trata o art. 5º, caput, inciso VI, os Estados deverão enviar, até 31 de dezembro de 2025, ao Ministério da Fazenda solicitação de transferência de titularidade, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, na análise do caso concreto, dispor sobre a definição dos requisitos e documentos necessários à avaliação.

§ 1º - Não serão aceitos ativos cujo valor individual seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado do Estado ofertante junto à União. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

§ 2º - Aplicam-se à cessão de que trata este artigo as disposições previstas no art. 16. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)