Art. 16-A. A transferência da receita de que trata o art. 5º, caput, inciso VII, deverá ser feita por meio de transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, e não será aceita a transferência de cotas de fundos, títulos privados lastreados nesses ativos ou de outros instrumentos financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)