Decreto 12.433/2025 - Artigo 23

Seção VI
Dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais


Art. 23. No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso VIII, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de cessão acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

I - avaliação econômico-financeira do fluxo dos recebíveis, acompanhada de premissas e de metodologia de cálculo, validada pela agência reguladora federal competente;

II - parecer da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis estão livres e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e

III - minuta do instrumento de cessão.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 23

Seção VI
Dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais


Art. 23. No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso VIII, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de cessão acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

I - avaliação econômico-financeira do fluxo dos recebíveis, acompanhada de premissas e de metodologia de cálculo, validada pela agência reguladora federal competente;

II - parecer da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis estão livres e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e

III - minuta do instrumento de cessão.