Art. 40. O Estado que tiver dispensada a exigência de metas e de compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os Estados, prevista no art. 7º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, não fará jus ao percentual de bonificação do espaço fiscal do exercício seguinte, previsto em ato do Secretário do Tesouro Nacional.