Seção V
Dos procedimentos de ressarcimento ao Tesouro Nacional de dívidas honradas
Dos procedimentos de ressarcimento ao Tesouro Nacional de dívidas honradas
Art. 63. Na hipótese de ocorrência de honra de aval por parte da União, a Secretaria do Tesouro Nacional comunicará o fundo de que trata o art. 48, por meio de seu gestor, solicitado o ressarcimento dos valores por ela dispendidos, acrescidos de encargos contratuais eventualmente pagos, e dos encargos previstos nos contratos de contragarantia correspondentes.