Decreto 12.433/2025 - Artigo 63

Seção V
Dos procedimentos de ressarcimento ao Tesouro Nacional de dívidas honradas


Art. 63. Na hipótese de ocorrência de honra de aval por parte da União, a Secretaria do Tesouro Nacional comunicará o fundo de que trata o art. 48, por meio de seu gestor, solicitado o ressarcimento dos valores por ela dispendidos, acrescidos de encargos contratuais eventualmente pagos, e dos encargos previstos nos contratos de contragarantia correspondentes.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 63

Seção V
Dos procedimentos de ressarcimento ao Tesouro Nacional de dívidas honradas


Art. 63. Na hipótese de ocorrência de honra de aval por parte da União, a Secretaria do Tesouro Nacional comunicará o fundo de que trata o art. 48, por meio de seu gestor, solicitado o ressarcimento dos valores por ela dispendidos, acrescidos de encargos contratuais eventualmente pagos, e dos encargos previstos nos contratos de contragarantia correspondentes.