Decreto 12.433/2025 - Artigo 69

Art. 69. Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas matrículas de educação profissional técnica de nível médio as seguintes formas:

I - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma integrada, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso I, e no art. 36-C, caput, inciso I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma concomitante, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso I, e no art. 36-C, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III - educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

IV - educação de jovens e adultos, articulada a oferta de cursos técnicos nos termos do disposto nos incisos I e II, observadas as disposições do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

Parágrafo único. As formas referidas neste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 69

Art. 69. Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas matrículas de educação profissional técnica de nível médio as seguintes formas:

I - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma integrada, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso I, e no art. 36-C, caput, inciso I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma concomitante, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso I, e no art. 36-C, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III - educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

IV - educação de jovens e adultos, articulada a oferta de cursos técnicos nos termos do disposto nos incisos I e II, observadas as disposições do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

Parágrafo único. As formas referidas neste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.