Decreto 12.433/2025 - Artigo 25

Art. 25. Caberá à agência reguladora federal competente:

I - elaborar projeção do fluxo dos recebíveis por Estado, acompanhada das premissas técnicas e econômicas e da descrição da metodologia de cálculo;

II - atuar como interveniente no instrumento de cessão a ser firmado entre a União e o Estado;

III - apurar mensalmente o valor correspondente aos recebíveis cedidos à União, nos termos do disposto no instrumento de cessão; e

IV - reter e transferir para a Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente, os valores cedidos à União pelo Estado, nos termos do disposto no instrumento de cessão.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 25

Art. 25. Caberá à agência reguladora federal competente:

I - elaborar projeção do fluxo dos recebíveis por Estado, acompanhada das premissas técnicas e econômicas e da descrição da metodologia de cálculo;

II - atuar como interveniente no instrumento de cessão a ser firmado entre a União e o Estado;

III - apurar mensalmente o valor correspondente aos recebíveis cedidos à União, nos termos do disposto no instrumento de cessão; e

IV - reter e transferir para a Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente, os valores cedidos à União pelo Estado, nos termos do disposto no instrumento de cessão.