Art. 29. Os valores devidos à União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, serão atualizados na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda e incorporados ao saldo devedor de contrato vigente, de responsabilidade do Estado, por meio do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28.
§ 1º - Na hipótese de o Estado apurar a existência de diferença de valores, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, poderá celebrar contrato para refinanciar o valor devido, atualizado na forma estabelecida no caput deste artigo, e aderir ao Propag.
§ 2º - Na hipótese em que seja aplicável o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, o contrato de refinanciamento do Propag deverá conter cláusula que estabeleça o emprego das condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, quando necessário ao atendimento do disposto no art. 42.
§ 1º - Na hipótese de o Estado apurar a existência de diferença de valores, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, poderá celebrar contrato para refinanciar o valor devido, atualizado na forma estabelecida no caput deste artigo, e aderir ao Propag.
§ 2º - Na hipótese em que seja aplicável o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, o contrato de refinanciamento do Propag deverá conter cláusula que estabeleça o emprego das condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, quando necessário ao atendimento do disposto no art. 42.