Art. 83. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os casos omissos não tratados por este Decreto, ouvido o Ministério da Educação quanto ao disposto no Capítulo VII.
Decreto 12.433/2025 - Artigo 83
Art. 83. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os casos omissos não tratados por este Decreto, ouvido o Ministério da Educação quanto ao disposto no Capítulo VII.