Art. 34. A apuração do valor percentual correspondente à variação da receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º, caput, incisos II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observará os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
I - terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até dezembro do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - será comparada à soma da receita acumulada nos doze meses imediatamente anteriores a que se refere o inciso I do caput, atualizada pela variação acumulada do IPCA desse período.
§ 1º - A forma de apuração da variação real positiva da receita primária será regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Para fins de apuração da variação real positiva da receita primária, consideram-se receitas primárias aquelas arrecadadas como resultado da atividade regular do Governo, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
I - terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até dezembro do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - será comparada à soma da receita acumulada nos doze meses imediatamente anteriores a que se refere o inciso I do caput, atualizada pela variação acumulada do IPCA desse período.
§ 1º - A forma de apuração da variação real positiva da receita primária será regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Para fins de apuração da variação real positiva da receita primária, consideram-se receitas primárias aquelas arrecadadas como resultado da atividade regular do Governo, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.