Art. 43. Na hipótese de a revisão de encargos de que trata o art. 41 acarretar o surgimento de diferenças financeiras entre os valores recalculados e os valores efetivamente pagos, os montantes correspondentes serão incorporados aos saldos devedores de cada uma das dívidas, para ser pago nos prazos remanescentes.
§ 1º - Na hipótese de o recálculo de que trata o art. 42, caput, incisos II e III, incidir sobre contratos cujos períodos de amortização originais expiraram, o saldo devedor residual deverá ser quitado em parcela única.
§ 2º - Na hipótese prevista nesta Seção, a forma de apuração do saldo devedor será estabelecida em ato do Secretário do Tesouro Nacional.
§ 1º - Na hipótese de o recálculo de que trata o art. 42, caput, incisos II e III, incidir sobre contratos cujos períodos de amortização originais expiraram, o saldo devedor residual deverá ser quitado em parcela única.
§ 2º - Na hipótese prevista nesta Seção, a forma de apuração do saldo devedor será estabelecida em ato do Secretário do Tesouro Nacional.