Art. 30. É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para pagamento das parcelas das dívidas abrangidas pelo Propag, sob pena de desligamento do Programa.
Decreto 12.433/2025 - Artigo 30
Art. 30. É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para pagamento das parcelas das dívidas abrangidas pelo Propag, sob pena de desligamento do Programa.