Art. 70. Os Estados que aderirem ao Propag deverão apresentar plano de aplicação dos recursos destinados aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dos recursos recebidos do FEF, com o objetivo de alcançar as metas de expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 68 deste Decreto, observados os critérios mínimos de qualidade a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - As metas de desempenho serão coincidentes com as respectivas metas do Plano Nacional de Educação - PNE.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 3º - O cálculo inicial do déficit para atingir as metas de desempenho considerará os montantes apurados no último Censo da Educação Básica.
§ 4º - O déficit para atingir as metas será anualizado conforme a vigência do plano de aplicação.
§ 5º - As metas serão apuradas nacionalmente e ponderadas para os entes com base na população do último censo do IBGE, quando couber.
§ 6º - Para fins de acompanhamento das metas, do recálculo do déficit de que trata o § 3º e da atualização das metas anuais, serão utilizados como linha de base os registros realizados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.
§ 7º - Os parâmetros e os referenciais de qualidade de que trata o caput deverão considerar, nos termos do disposto na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições de oferta.
§ 8º - O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep definirá, em colaboração com os Estados, as dimensões da avaliação e o fluxo para a sua implementação.
§ 1º - As metas de desempenho serão coincidentes com as respectivas metas do Plano Nacional de Educação - PNE.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 3º - O cálculo inicial do déficit para atingir as metas de desempenho considerará os montantes apurados no último Censo da Educação Básica.
§ 4º - O déficit para atingir as metas será anualizado conforme a vigência do plano de aplicação.
§ 5º - As metas serão apuradas nacionalmente e ponderadas para os entes com base na população do último censo do IBGE, quando couber.
§ 6º - Para fins de acompanhamento das metas, do recálculo do déficit de que trata o § 3º e da atualização das metas anuais, serão utilizados como linha de base os registros realizados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.
§ 7º - Os parâmetros e os referenciais de qualidade de que trata o caput deverão considerar, nos termos do disposto na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições de oferta.
§ 8º - O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep definirá, em colaboração com os Estados, as dimensões da avaliação e o fluxo para a sua implementação.