CAPÍTULO II
DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
Art. 3º. Poderão aderir ao Propag os Estados que possuírem dívidas refinanciadas junto à União no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ou decorrentes do disposto na Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.
§ 1º - Também poderão aderir ao Propag, para fins de participação no Fundo de Equalização Federativa - FEF e no Fundo Garantidor Federativo - FGF, de que trata o Capítulo VI, os Estados que não possuírem as dívidas a que se refere o caput.
§ 2º - Os Estados cujas dívidas se enquadrarem no disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que aderirem ao Propag:
I - manterão as obrigações e prerrogativas previstas na referida Lei Complementar; e
II - preservarão as prerrogativas previstas no art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para contratação de operações de crédito previstas no Plano de Recuperação Fiscal vigente à data de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 3º - Os saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere o caput serão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem.