Decreto 12.433/2025 - Artigo 68

CAPÍTULO VII
DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA

Seção I
Do Programa Juros Por Educação


Art. 68. No âmbito do Propag, fica instituído o Programa Juros por Educação, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade e novas oportunidades educacionais e profissionais à população por meio do cumprimento das metas de desempenho de que trata o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, destinadas à implementação e à expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 68

CAPÍTULO VII
DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA

Seção I
Do Programa Juros Por Educação


Art. 68. No âmbito do Propag, fica instituído o Programa Juros por Educação, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade e novas oportunidades educacionais e profissionais à população por meio do cumprimento das metas de desempenho de que trata o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, destinadas à implementação e à expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio.