Art. 14. A Secretaria de Patrimônio da União analisará o comunicado de intenção de transferência de ativo no prazo de sessenta dias e informará o Estado sobre a aceitação ou não dos bens imóveis.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa.