Decreto 12.433/2025 - Artigo 41

Seção IV
Da revisão de encargos financeiros


Art. 41. Os encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo Propag serão revistos quando o Estado:

I - deixar de realizar o aporte de que trata o art. 5º, § 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, em até sessenta dias após o fim do exercício de referência;

II - contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º;

III - atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º, por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses;

IV - deixar de realizar o aporte anual dos recursos por ele devidos ao fundo de que trata o art. 44;

V - por opção, desligar-se do Propag; (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

VII - descumprir a regra de limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as disposições constantes de ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

Decreto 12.433/2025 - Artigo 41

Seção IV
Da revisão de encargos financeiros


Art. 41. Os encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo Propag serão revistos quando o Estado:

I - deixar de realizar o aporte de que trata o art. 5º, § 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, em até sessenta dias após o fim do exercício de referência;

II - contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º;

III - atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º, por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses;

IV - deixar de realizar o aporte anual dos recursos por ele devidos ao fundo de que trata o art. 44;

V - por opção, desligar-se do Propag; (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

VII - descumprir a regra de limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as disposições constantes de ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)