Seção IV
Da revisão de encargos financeiros
Da revisão de encargos financeiros
Art. 41. Os encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo Propag serão revistos quando o Estado:
I - deixar de realizar o aporte de que trata o art. 5º, § 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, em até sessenta dias após o fim do exercício de referência;
II - contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º;
III - atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º, por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses;
IV - deixar de realizar o aporte anual dos recursos por ele devidos ao fundo de que trata o art. 44;
V - por opção, desligar-se do Propag; (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
VII - descumprir a regra de limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as disposições constantes de ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)