Decreto 12.433/2025 - Artigo 64

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS


Art. 64. Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, os Estados deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, o qual conterá:

I - comprovação do atingimento das metas a que se refere o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e

II - comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades do art. 5º, art. § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as obrigações previstas nos incisos III, IV, V e VII do referido parágrafo.

§ 1º - A comprovação da aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput será feita por meio de modelo estabelecido pelo Ministério da Fazenda, e se basear nas despesas liquidadas.

§ 2º - A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do caput e da aplicação dos recursos na área de educação profissional e técnica de nível médio se dará pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

§ 3º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput, no que se refere aos recursos do FEF, poderá ocorrer até o término do exercício financeiro subsequente ao de recebimento dos valores do FEF.

§ 4º - A comprovação da aplicação de todos os recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a ser realizada pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação:

I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional; e

II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

§ 4º-A - A comprovação da aplicação dos recursos de que trata o § 2º consiste no recebimento das informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e os pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação: (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido no ato de que trata o inciso I do § 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

Decreto 12.433/2025 - Artigo 64

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS


Art. 64. Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, os Estados deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, o qual conterá:

I - comprovação do atingimento das metas a que se refere o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e

II - comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades do art. 5º, art. § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as obrigações previstas nos incisos III, IV, V e VII do referido parágrafo.

§ 1º - A comprovação da aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput será feita por meio de modelo estabelecido pelo Ministério da Fazenda, e se basear nas despesas liquidadas.

§ 2º - A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do caput e da aplicação dos recursos na área de educação profissional e técnica de nível médio se dará pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

§ 3º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput, no que se refere aos recursos do FEF, poderá ocorrer até o término do exercício financeiro subsequente ao de recebimento dos valores do FEF.

§ 4º - A comprovação da aplicação de todos os recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a ser realizada pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação:

I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional; e

II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

§ 4º-A - A comprovação da aplicação dos recursos de que trata o § 2º consiste no recebimento das informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e os pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação: (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido no ato de que trata o inciso I do § 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)