CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
Art. 64. Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, os Estados deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, o qual conterá:
I - comprovação do atingimento das metas a que se refere o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades do art. 5º, art. § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as obrigações previstas nos incisos III, IV, V e VII do referido parágrafo.
§ 1º - A comprovação da aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput será feita por meio de modelo estabelecido pelo Ministério da Fazenda, e se basear nas despesas liquidadas.
§ 2º - A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do caput e da aplicação dos recursos na área de educação profissional e técnica de nível médio se dará pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 3º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput, no que se refere aos recursos do FEF, poderá ocorrer até o término do exercício financeiro subsequente ao de recebimento dos valores do FEF.
§ 4º - A comprovação da aplicação de todos os recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a ser realizada pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação:
I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 4º-A - A comprovação da aplicação dos recursos de que trata o § 2º consiste no recebimento das informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e os pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação: (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido no ato de que trata o inciso I do § 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)