Decreto 12.433/2025 - Artigo 50

Art. 50. Caberá à instituição administradora do FGF aplicar as restrições de que trata o art. 48, § 4º.

Parágrafo único. O acionamento dos recursos do FGF e o seu ressarcimento, a que se refere o art. 48, § 4º, serão aferidos pela instituição administradora, que sobre eles deverá informar em até trinta dias ao CPFEF.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 50

Art. 50. Caberá à instituição administradora do FGF aplicar as restrições de que trata o art. 48, § 4º.

Parágrafo único. O acionamento dos recursos do FGF e o seu ressarcimento, a que se refere o art. 48, § 4º, serão aferidos pela instituição administradora, que sobre eles deverá informar em até trinta dias ao CPFEF.