Art. 8º. Na hipótese de a comunicação formal ser apresentada ao Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 5º, caput, incisos I, II e VI, juntamente com os outros documentos referidos no art. 9º, caput, até 31 de dezembro de 2025, e a negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações não sejam realizadas até 31 de dezembro de 2025, o abatimento no saldo devedor só será efetuado ao final da transferência do ativo entre as partes.
Parágrafo único. Na hipótese de as partes não entrarem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado, aplicando-se o disposto no art. 7º, § 2º.
Parágrafo único. Na hipótese de as partes não entrarem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado, aplicando-se o disposto no art. 7º, § 2º.