Decreto 12.433/2025 - Artigo 11

Art. 11. No prazo previsto no art. 10, caput, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição resolutiva.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 11

Art. 11. No prazo previsto no art. 10, caput, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição resolutiva.