Art. 47. Os Estados que participarem do FEF e não comprovarem o uso dos recursos recebidos do fundo nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, ou o cumprimento das metas pactuadas, terão seus valores retidos em conta específica no fundo.
§ 1º - Caberá à instituição administradora do fundo realizar a retenção de que trata o caput com base em:
I - relatório semestral ou parecer anual do Tribunal de Contas do respectivo Estado; ou
II - deliberação do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF, de que trata o art. 54, com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, na hipótese de o parecer ou o relatório relativo ao exercício anterior não ser encaminhado pelo respectivo Tribunal de Contas até 31 de agosto de cada ano.
§ 2º - Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas, de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias da data do respectivo ateste.
§ 3º - Nos termos do disposto no estatuto do fundo, poderá ser previsto prazo-limite para a regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, findo o qual o CPFEF poderá deliberar pela redistribuição dos recursos retidos entre os demais Estados participantes do Propag, perdendo o Estado com recursos retidos o direito à respectiva parcela.
§ 4º - Na hipótese de verificação, pelo respectivo Tribunal de Contas, de desconformidade na aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no cumprimento das metas pactuadas ou na efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, será realizada a retenção de recursos de que trata o caput, até que novo parecer do respectivo Tribunal de Contas ateste a conformidade.
§ 1º - Caberá à instituição administradora do fundo realizar a retenção de que trata o caput com base em:
I - relatório semestral ou parecer anual do Tribunal de Contas do respectivo Estado; ou
II - deliberação do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF, de que trata o art. 54, com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, na hipótese de o parecer ou o relatório relativo ao exercício anterior não ser encaminhado pelo respectivo Tribunal de Contas até 31 de agosto de cada ano.
§ 2º - Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas, de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias da data do respectivo ateste.
§ 3º - Nos termos do disposto no estatuto do fundo, poderá ser previsto prazo-limite para a regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, findo o qual o CPFEF poderá deliberar pela redistribuição dos recursos retidos entre os demais Estados participantes do Propag, perdendo o Estado com recursos retidos o direito à respectiva parcela.
§ 4º - Na hipótese de verificação, pelo respectivo Tribunal de Contas, de desconformidade na aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no cumprimento das metas pactuadas ou na efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, será realizada a retenção de recursos de que trata o caput, até que novo parecer do respectivo Tribunal de Contas ateste a conformidade.