Art. 45. Constituirão recursos do FEF:
I - os aportes dos valores de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo.
§ 1º - Os Estados que firmarem termo aditivo ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025 deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer primeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 2º - Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.
§ 3º - Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º será aplicado o índice percentual devido em montante proporcional ao número de dias corridos em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data de assinatura do termo aditivo, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser realizados até 30 de junho de cada exercício.
§ 5º - Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente.
I - os aportes dos valores de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo.
§ 1º - Os Estados que firmarem termo aditivo ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025 deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer primeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 2º - Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.
§ 3º - Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º será aplicado o índice percentual devido em montante proporcional ao número de dias corridos em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data de assinatura do termo aditivo, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser realizados até 30 de junho de cada exercício.
§ 5º - Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente.