Decreto 12.433/2025 - Artigo 45

Art. 45. Constituirão recursos do FEF:

I - os aportes dos valores de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e

II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo.

§ 1º - Os Estados que firmarem termo aditivo ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025 deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer primeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

§ 2º - Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.

§ 3º - Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º será aplicado o índice percentual devido em montante proporcional ao número de dias corridos em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data de assinatura do termo aditivo, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser realizados até 30 de junho de cada exercício.

§ 5º - Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente.

Decreto 12.433/2025 - Artigo 45

Art. 45. Constituirão recursos do FEF:

I - os aportes dos valores de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e

II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo.

§ 1º - Os Estados que firmarem termo aditivo ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025 deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer primeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

§ 2º - Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.

§ 3º - Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º será aplicado o índice percentual devido em montante proporcional ao número de dias corridos em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data de assinatura do termo aditivo, nos termos do disposto no estatuto do Fundo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)

§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser realizados até 30 de junho de cada exercício.

§ 5º - Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente.