Art. 32. Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido do encerramento do seu Regime até 31 de dezembro de 2025, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor exigível das prestações das dívidas referidas no art. 3º, nos seguintes termos:
I - 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;
II - 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;
III - 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;
IV - 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo; e
V - 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no quinto ano do termo aditivo em diante.
§ 1º - A diferença entre os valores das prestações devidas, calculada conforme o disposto no art. 28, § 1º, e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto no caput, será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano de vigência de cada termo aditivo, e atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 2º - O disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 17 de maio de 2017, não será aplicado a partir da data informada pelo Estado para encerramento da vigência em seu pedido de desligamento do Regime de Recuperação Fiscal ou da data da assinatura do termo aditivo do Propag, o que ocorrer primeiro.
§ 3º - Para fins do disposto no art. 43 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, a retomada dos pagamentos obedecerá ao disposto no caput.
I - 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;
II - 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;
III - 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;
IV - 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo; e
V - 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no quinto ano do termo aditivo em diante.
§ 1º - A diferença entre os valores das prestações devidas, calculada conforme o disposto no art. 28, § 1º, e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto no caput, será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano de vigência de cada termo aditivo, e atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 2º - O disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 17 de maio de 2017, não será aplicado a partir da data informada pelo Estado para encerramento da vigência em seu pedido de desligamento do Regime de Recuperação Fiscal ou da data da assinatura do termo aditivo do Propag, o que ocorrer primeiro.
§ 3º - Para fins do disposto no art. 43 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, a retomada dos pagamentos obedecerá ao disposto no caput.