Lei 3.454/1918 - Artigo 23

Art. 23. Os candidatos classificados em segundo logar por maioria absoluta de votos e que não tenham tido um só voto para a inhabilitação nos concursos já realizados na fórma dos arts. 43, 44, 45, 46 e 47 do decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915, terão direito ao provimento nos cargos de substitutos e ás vantagens respectivas, logo que os actuaes substitutos forem promovidos a cathedraticos, vigorando durante o exercicio de 1918.

Lei 3.454/1918 - Artigo 23

Art. 23. Os candidatos classificados em segundo logar por maioria absoluta de votos e que não tenham tido um só voto para a inhabilitação nos concursos já realizados na fórma dos arts. 43, 44, 45, 46 e 47 do decreto nº 11.530, de 18 de março de 1915, terão direito ao provimento nos cargos de substitutos e ás vantagens respectivas, logo que os actuaes substitutos forem promovidos a cathedraticos, vigorando durante o exercicio de 1918.