Lei 3.454/1918 - Artigo 199

Art. 199. Fica concedido a D. Maria Luiza Pimentel Brandão o beneficio resultante do principio consagrado no preceito legal relativo ás filhas solteiras, casadas e viuvas de militares, relevando á prescripção para que possa ella, se habilitar, em virtude do acto do Congresso Nacional.

Lei 3.454/1918 - Artigo 199

Art. 199. Fica concedido a D. Maria Luiza Pimentel Brandão o beneficio resultante do principio consagrado no preceito legal relativo ás filhas solteiras, casadas e viuvas de militares, relevando á prescripção para que possa ella, se habilitar, em virtude do acto do Congresso Nacional.