Lei 3.454/1918 - Artigo 123

Art. 123. As despezas que interessarem á intensificação da producção nacional, desenvolvimento da pecuaria, transporte de pessoal em objecto da serviço, pagamento de pessoal assalariado ou diarista e outras do Ministerio da Agricultura- julgadas urgentes pelo respecctvo ministro de Estado - poderão ser feitas por meio de adeantamentos, tanto na Capital Federal como em qualquer outro ponto do paiz ou do estrangeiro, independentemente das restricções estabelecidas no art. 22 da lei nº 1.144 de 30 de dezembro de 1903, e no art. 89 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914.

Lei 3.454/1918 - Artigo 123

Art. 123. As despezas que interessarem á intensificação da producção nacional, desenvolvimento da pecuaria, transporte de pessoal em objecto da serviço, pagamento de pessoal assalariado ou diarista e outras do Ministerio da Agricultura- julgadas urgentes pelo respecctvo ministro de Estado - poderão ser feitas por meio de adeantamentos, tanto na Capital Federal como em qualquer outro ponto do paiz ou do estrangeiro, independentemente das restricções estabelecidas no art. 22 da lei nº 1.144 de 30 de dezembro de 1903, e no art. 89 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914.