Lei 3.454/1918 - Artigo 76

Art. 76. As pensões dos alumnos dos collegios militares, filhos de officiaes do Exercito ou da Armada, até o posto de major ou de capitão de corveta, serão pagas mediante desconto que não excederá de 20 % do soldo desses officiaes, quando não prefiram estes ou não possam pagar directamente as mesmas pensões ou adeantamentos.

Lei 3.454/1918 - Artigo 76

Art. 76. As pensões dos alumnos dos collegios militares, filhos de officiaes do Exercito ou da Armada, até o posto de major ou de capitão de corveta, serão pagas mediante desconto que não excederá de 20 % do soldo desses officiaes, quando não prefiram estes ou não possam pagar directamente as mesmas pensões ou adeantamentos.